Uma das instituições que se enquadraria na nova medida é a Universidade Federal do Pará (UFPA), que na semana passada decidiu, através de seu conselho universitário, fazer eleição online devido ao fim do mandato do atual reitor.
Segundo a medida de Bolsonaro, “Art. 2º – Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional (…)”.
Por se tratar de uma MP, a ação passa a ter força de lei de forma imediata. Esse instrumento de lei unilateral é similar ao decreto-lei — instrumento jurídico usado durante a ditadura empresarial-militar brasileira.
Segundo a atual constituição, a medida pode virar lei se aprovada pelo Congresso Nacional. Devido a pandemia, o prazo para passar pelo poder legislativo reduziu de 60 para 16 dias.
A medida faz parte de uma sequência de ataques do governo às instituições federais. Na semana passada, uma Medida Provisória que mudava de forma permanente a escolha dos reitores de instituições federais perdeu a validade. O texto previa poder ao presidente de escolher qualquer um dos nomes da lista tríplice e não necessariamente o mais votado pela comunidade acadêmica.
Intervir nas instituições tem sido praxe no atual governo
Nas últimas semanas, o MEC atacou a autonomia universitária com a nomeação de interventores nas reitorias dos Institutos Federais de Ciência, Educação e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) e de Santa Catarina (IFSC). Em ambos, foram nomeados reitores temporários. No IFRN, o escolhido sequer tinha disputado o processo eleitoral.
Desde 2019, o MEC vem nomeando candidatos que perderam a eleição. Confira algumas das instituições que sofreram intervenção do atual governo:
– Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM)
– Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB)
– Universidade Federal do Ceará (UFC)
– Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UniRio)
– Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS)
– Universidade Federal da Região da Grande Dourado (UFGD)
– Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM)
– Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet-RJ)
Na UFVJM, o interventor havia conquistado míseros 5,2% dos votos da comunidade.
No Cefet-RJ, o reitor-interventor foi expulso pela comunidade. O caso foi ainda mais absurdo, pois o nomeado sequer fazia parte do quadro da instituição. O interventor era auxiliar direto de Weintraub, no MEC.
Na UFFS, os estudantes do campi Chapecó ocuparam a reitoria por semanas na tentativa de impedir a intervenção. O interventor ameaçou os estudantes com uma reintegração de posse. A ocupação foi encerrada e o interventor segue gerindo a universidade.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a designação de dirigentespro temporepara as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:
I – reitor e vice-reitorpro temporepara universidades federais; e
II – reitorpro temporepara institutos federais e para o Colégio Pedro II.
§ 1º As hipóteses previstas nocaputse aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.
Art. 2º Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitorpro temporepara exercício:
I – durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19,de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e
II – pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.
Art. 4º Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensinodesignará os dirigentes doscampie os diretores de unidadespro tempore.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
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