O documento argumenta que essa prerrogativa atenta contra a autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Alega-se que o governo vêm se utilizando do artigo 1º da Lei Federal 9.192/1995 e o artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996 para realizar intervenções nas Universidades Federais, não respeitando os primeiros colocados nas listas tríplices ou nomeando candidatos que sequer estão indicados nas mesmas.
O julgamento da ação iniciou no dia de hoje (09) no plenário virtual do STF e o primeiro voto foi do Ministro Edson Fachin, relator do processo. Ele se manifestou favorável a conceder medida cautelar parcial à ADI. O seu entendimento é de que a nomeação deve seguir os seguintes requisitos: se ater aos nomes que figurem na respectiva lista tríplice; respeitar integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária; e recair sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista. Assim o entendimento é de que há legalidade das legislações colocadas em questão, mas que se deve respeitar o primeiro lugar na lista.
A ação deve ser votada pelos demais dez ministros até o dia 19/10 e precisa de mais cinco votos favoráveis para que seja seguida a orientação definida pelo seu relator, Edson Fachin. Entretanto, ela teria efeito apenas a partir da data do protocolo da ADI, 22 de Setembro de 2020. Para se ter uma ideia, até o período do protocolo 14 instituições já contavam com interventores nomeados por Bolsonaro. Desse modo, a ação pode ter um efeito apenas no sentido de impedir que novas nomeações de interventores seja realizada por Bolsonaro.
Listas tríplices são heranças da ditadura
Embora a nomeação pelo presidente através de listas tríplices seja regida por legislações do período da redemocratização, na verdade elas trazem como herança um modelo que se estabeleceu durante a ditadura militar, como nos lembra Nina Matos:
“Com o fim do sistema de catedráticos, em 1968, no período da ditadura militar, a escolha dos dirigentes das IFES passou a ser prerrogativa do governo militar, que nomeava com base um representante numa lista de seis nomes indicados pelos respectivos colegiados.”
As legislações de 1995 permitiram que houvesse consultas prévias à comunidade acadêmica para se formar a lista tríplice para nomeação das reitorias, mas mantendo peso de 70% para os votos dos docentes e que estes compusessem 70% dos colegiados, mantendo também a transposição desta lógica para os centros de ensino.
Movimentos universitários já chegaram a pautar que as consultas nas universidades tivessem voto universal e hoje ainda reivindicam o voto paritário, para que então o peso dos votos sejam distribuídos igualmente em 33% entre técnicos, professores e estudantes.
Embora tenham existidos momentos em que estas pautas tenham conseguido se instituir de forma vitoriosa dentro das próprias universidades,o fim da lista tríplice nunca conseguiu avançar dentro das lutas universitárias, para que um primeiro passo de fato fosse dado rumo à autonomia e democracia universitária.
A lista tríplice é um dos fundamentos das nomeações de interventores e precisa estar no cerne de nossas lutas contra intervenções e pela autonomia universitária!