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Opinião

A concomitância intercomplementar é um Cavalo de Tróia para o Ensino Técnico Integrado ao Ensino Médio e para os Institutos Federais!

Imagem: Em 2016, estudantes em São Paulo saem às ruas contra a Reforma do Ensino Médio. Foto: Mídia Ninja.
07 de fevereiro, 2022 Atualizado: 17:42

Em 2016, quando foi baixada a Medida Provisória (MP 746/2016) que instituiu a Reforma do Ensino Médio, muitos colegas de Instituto Federal diziam que essa Reforma não nos atingia pois não alterava a Seção IV-A, que trata da “Educação Profissional Técnica de Nível Médio” e nem a Lei 11.892/2008, que instituiu os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. Para esses colegas, a Reforma atingia apenas o Ensino Médio da Educação Básica e não o Ensino Médio profissionalizante. Eu argumentava na época que essa posição é insustentável, já que a Reforma colocava a própria educação profissional como um itinerário formativo do Ensino Médio reformado. 

Passado um bom tempo desde a promulgação da Medida Provisória e de sua conversão em Lei (Lei 13.415/2017), nos deparamos com uma série de regulamentações do Conselho Nacional de Educação (CNE) que foi deixando cada vez mais claro como a Reforma do Ensino Médio também implicava a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. 

Só uma breve passada de olho na Resolução CNE/CEB n. 3, de 21 de novembro de 2018, que “atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio”, deixa muito claro como a Reforma da Educação Profissional é uma decorrência necessária da Reforma do Ensino Médio e da sua inserção como um dos cinco itinerários formativos previstos. 

Uma pequena busca com a palavra “profissional” nas novas Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio explicitará o peso que a Educação Profissional assume na sua formulação. 

Mesmo assim, muitos colegas insistiam que tudo isso dizia respeito apenas ao itinerário de formação técnica e profissional constante no artigo 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e não à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, regulamentada nos artigos 36-A, 36-B, 36-C e 36-D da mesma Lei. 

Precisou vir a Resolução CNE/CP n. 1, de 05 de janeiro de 2021, que “define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica”, para que se convencessem que a Reforma do Ensino Médio alterava, por via indireta, também a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Técnico Integrado ao Ensino Médio, submetendo-o ao mesmo esquema da Reforma (BNCC de até 1800 horas + formação profissional), como podemos ver no parágrafo 1 do artigo 26 desta resolução que diz que:

“Os cursos de qualificação profissional técnica e os cursos técnicos, na forma articulada, integrada com o Ensino Médio ou com este concomitante em instituições e redes de ensino distintas, com projeto pedagógico unificado, terão carga horária que, em conjunto com a da formação geral, totalizará, no mínimo, 3.000 (três mil) horas, a partir do ano de 2021, garantindo-se carga horária máxima de 1.800 (mil e oitocentas) horas para a BNCC, nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, em atenção ao disposto no §5º do Art. 35-A da LDB” (Resolução CNE/CP n. 1/2021, art. 26, § 1). 

Desse modo, vemos que, apesar de a Lei 13.415/2017 não ter alterado a Seção IV-A da LDBEN, a submete ao mesmo esquema instituído na Seção IV da LDBEN, ou seja, o esquema da Reforma do Ensino Médio. Diga-se de passagem que, até hoje, não foi feita nenhuma alteração na Seção IV-A da LDBEN decorrente da Reforma do Ensino Médio. 

Assim, não foi a alteração direta do texto da LDBEN que implicou a Educação Profissional na Reforma do Ensino Médio, mas sua regulamentação posterior. 

Isso fica claro com um elemento fundamental que atinge diretamente a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e que a implica diretamente nos objetivos da reforma: a aparição da forma “concomitante intercomplementar”. Mas do que se trata isso? 

Embora à primeira vista a forma “concomitante intercomplementar”, introduzida na Resolução CNE/CP n.1/2021, possa parecer com a concomitância “mediante convênios de intercomplementaridade”, presente na LDBEN, elas apresentam sensíveis – mas decisivas – diferenças.

Os artigos 36-B e 36-C da LDBEN definem as formas de oferecimento da educação profissional técnica de nível médio. Diz a LDBEN:

“Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: I – articulada com o ensino médio; II – subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. 

(…)

Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: 

I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; 

II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: 

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; 

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; 

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado” (LDBEN, art. 36-C). 

Mesmo sem alterar esses artigos da Seção IV-A da LDBEN, a Resolução CNE/CP n. 1, de 05 de janeiro de 2021, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, no seu capítulo VI, assim definiu a estrutura e organização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio:

“Art. 16. Os cursos técnicos serão desenvolvidos nas formas integrada, concomitante ou subsequente ao Ensino Médio, assim caracterizadas: 

I – integrada, ofertada somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, com matrícula única na mesma instituição, de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica ao mesmo tempo em que conclui a última etapa da Educação Básica; 

II – concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja em unidades de ensino da mesma instituição ou em distintas instituições e redes de ensino;

III – concomitante intercomplementar, desenvolvida simultaneamente em distintas instituições ou redes de ensino, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade, para a execução de projeto pedagógico unificado; e 

IV – subsequente, desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem já tenha concluído o Ensino Médio” (Resolução CNE/CP n. 1/2021, art. 16)

Desse modo, vemos que, se na LDBEN, os “convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado” apareciam como uma forma possível da concomitância, nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica ele aparece com nome próprio e ganha mais hierarquia, se tornando uma forma própria de oferecimento da Educação Profissional articulada ao Ensino Médio.

Mas isso não é tudo! As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica introduzem uma sutil mudança na definição da “concomitância intercomplementar” em relação aos “convênios de intercomplementaridade” da LDBEN: a inclusão de “integrada no conteúdo” na sua definição. 

A introdução do “integrada no conteúdo” na definição da concomitância intercomplementar significa um imenso risco para o futuro do Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio e para as instituições que o oferecem, pois implica em igualar a “concomitância intercomplementar” com o Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio.

Quando lemos o Parecer CNE/CP n. 17/2020, que subsidiou a formulação das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, esse risco fica mais claro.

No tópico sobre a “realização de Parcerias para a oferta de programas unificados”, podemos ler que

“O novo formato do Ensino Médio, ditado pela Lei no 13.415/2017, entretanto, exige maior disposição de parcerias por parte dos sistemas e das instituições públicas e privadas de ensino do país. É preciso aproveitar melhor a estrutura das instituições especializadas em Educação Profissional para que o Ensino Médio, com o itinerário de formação técnica e profissional, possa contribuir para o sucesso do novo Ensino Médio, em termos de qualidade e de expansão. É preciso ampliar substancialmente o número de alunos que fazem o Ensino Médio articulado com a Educação Profissional. Essa ampliação é absolutamente estratégica para o desenvolvimento do país” (Parecer CNE/CP n. 17/2020).

Desse modo, o CNE reivindica outro parecer dado pelo Conselho Nacional de Educação para dar sustância a essa exigência. Diz o Parecer CNE/CP n. 17/2020:  

“O Parecer CNE/CEB no 12, de 9 de novembro de 2011 tratou da aplicação do regime de intercomplementaridade para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, desenvolvida na forma concomitante com o Ensino Médio, mas realizando parcerias para a oferta de programas integrados entre a Educação Profissional e o Ensino Médio. Tais programas podem ser realizados em instituições de educação distintas, desenvolvendo cursos concomitantes na forma, mas com projeto pedagógico unificado, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 36-C da LDB, com a redação dada pela Lei no 11.741/2008” (Parecer CNE/CP n. 17/2020).

Bem, mas o que diz esse Parecer CNE/CEB n. 12, de 9 de novembro de 2011?

Esse Parecer apresenta como assunto a “Aplicação do regime de intercomplementaridade à Educação Profissional Técnica de Nível Médio desenvolvida na forma integrada com o Ensino Médio, no Estado de São Paulo”. Desse modo, vemos que trata-se de um parecer que versa sobre a possibilidade do regime de intercomplementaridade ser tratado como Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio.

Ele tratou de uma consulta feita pelo Governo do Estado de São Paulo para saber se o convênio de intercomplementaridade selado com o Centro Paula Souza e o Instituto Federal de São Paulo poderiam ser considerados como cursos integrados.

Assim responde o CNE: 

“À vista do exposto, nos termos deste Parecer, responda-se à Secretaria Estadual de Estado de São Paulo e aos seus parceiros institucionais, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, que o seu programa de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, tal como caracterizado no presente Parecer, é desenvolvido de forma efetivamente integrada com o Ensino Médio, em regime de parceria e intercomplementaridade entre as escolas de Ensino Médio dessa Secretaria Estadual de Educação e as escolas técnicas vinculadas ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. Embora o Programa REDE de Ensino Médio técnico que foi submetido à apreciação do Conselho Nacional de Educação assuma a forma concomitante de oferta, com matrículas distintas na escola de Ensino Médio da rede estadual de ensino e na correspondente escola técnica das redes públicas do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza ou do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, em regime de intercomplementaridade, esse programa possibilita a efetiva integração curricular, pelo planejamento, desenvolvimento e avaliação de “projeto pedagógico único”. Como tal, pode ser considerado, efetivamente, como um programa de Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, desenvolvido em regime de experiência pedagógica, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394/96 (LDB)” (Parecer CNE/CEB n. 12/2011).

Se o Parecer de 2011 considera que o regime de intercomplementaridade “pode ser considerado, efetivamente, como um programa de Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio” só o faz em “regime de experiência pedagógica”, seu resgate e a nova definição que as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica dá à “concomitância intercomplementar” como sendo “integrada no conteúdo”, inscreve definitivamente essa equivalência legal entre a forma concomitância intercomplementar e o Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio. E isso significa um grande risco tanto para o ensino integrado quanto para as instituições que o oferecem, tanto mais quando amarrado à outra dimensão fundamental do seu funcionamento: o financiamento.

O Decreto 10.656/2021 e a indução do papel dos IFs na Reforma do Ensino Médio

Com a institucionalização da concomitância intercomplementar, as escolas profissionalizantes estão sendo chamadas a contribuir com a implementação do itinerário de formação técnica e profissional previsto na Reforma do Ensino Médio.

Desse modo, o Decreto nº 10.656/2021, que regulamentou o FUNDEB, estabeleceu as formas de cômputo das matrículas, as possibilidades de convênios com o poder público e as formas de transferências de recursos para essas instituições conveniadas.

O Decreto define que “em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta” será admitido, “para fins da distribuição dos recursos previstos no caput do art. 212- A da Constituição”,

“o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B da Lei nº 9.394, de 1996, e das matrículas relativas ao ensino médio oferecido com o itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei” (Decreto nº 10.656/2021, art. 23, II).

A nova regulamentação do FUNDEB segue dizendo que “os convênios ou parcerias de que tratam o inciso II do caput serão estabelecidos prioritariamente com instituições especializadas na oferta de educação profissional e tecnológica” e definindo que “consideram-se instituições especializadas em educação profissional e tecnológica aquelas que tenham como finalidade principal, definida em seus atos constitutivos, atuar nessa modalidade educacional, como as da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica” (Decreto nº 10.656/2021, art. 23, II § 1 e 2).

Deste modo, fica bastante claro que os Institutos Federais passam a ser demandados para constituir convênios e parcerias com a administração estadual ou distrital direta para a ampliação das matrículas na educação profissional na forma concomitante intercomplementar e ofertando o itinerário de formação técnica e profissional prevista na Reforma do Ensino Médio.

Mas e a Lei de fundação dos Institutos Federais? Ela não segue em pleno vigor?

Mas como isso seria possível se nem a Lei 13.415/2017 e nem o Decreto 10.656/2021 alteraram a Lei 11.892/2008, que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criando os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e que definiu como primeiro objetivo dos Institutos Federais “ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados” (Lei 11.982/2008, art. 7, inciso I), garantindo 50% de suas vagas para o atendimento desse objetivo?

Me parece que, ainda hoje, muitos colegas mantêm a mesma postura em relação a isso que tinham em relação à própria Reforma do Ensino Médio: “esse Decreto não altera a Lei de fundação dos Institutos Federais e portanto não mexe com a gente!”. A própria presidência do CONIF defende essa posição.

Questionada se “o decreto 10.656/2021 enfraquece a concepção do ensino médio integrado à educação profissional oferecida pelos institutos federais? Por quê?”, a presidenta do CONIF deu a seguinte resposta: 

“Não. Todo marco regulatório, seja decreto, lei ou coisa parecida, é passível de interpretação, ou interpretações. No que diz respeito ao decreto 10.656, na visão do Conif – e na minha em particular – ele regulamenta aquilo que já era previsto na própria lei de criação dos institutos, a 11.892: no âmbito do ensino médio, ofertarmos na forma integrada, concomitante – que é o que o decreto regulamenta de maneira mais precisa – ou subsequente. 

O decreto não muda a lei que nos cria em percentuais. Ela coloca que, prioritariamente, um mínimo de 50% das nossas vagas deve ser ofertado na forma do ensino médio integrado. Então o decreto não muda a discricionariedade das nossas autarquias nesta oferta.

No caso específico da concomitância, o que o decreto acrescentou foi a questão de o orçamento poder ser vinculado às parcerias com as instituições que forem promovê-las. Ou seja, antes dessa regulamentação, a Rede Federal já tinha parcerias junto com os estados, em muitos dos nossos institutos. Contudo, nós não tínhamos a prerrogativa de acesso ao recurso [do Fundeb]. Agora, com esse decreto, os institutos da rede passam a ter. Essa é a diferença.

Em momento algum ele aponta a obrigatoriedade ou um possível movimento de mudança, indicando que não seria mais obrigatório ofertar minimamente 50% das vagas [na forma integrada] ou que a concomitância passaria a ser obrigatória. Isso não está escrito. Pode haver interpretações assim, mas não é o que está escrito no decreto, ao menos na minha leitura.

Então, isso nos dá tranquilidade, no âmbito da autonomia didática, pedagógica e científica que a própria lei 11.892 nos traz, de optar ou não por fazermos essas parcerias junto aos governos estaduais” (Entrevista de Sonia Fernandes à Revista da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio/ Fiocruz).

Entretanto, como vimos, a Reforma do Ensino Médio não alterou até hoje a Seção IV-A da LDBEN, que dispõe sobre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e, no entanto, toda a regulamentação que se seguiu alterou profundamente a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. O mesmo se dá em relação à Lei 11.892/2008.

A Lei pode continuar intacta, com todos os objetivos originais e a disposição de 50% das vagas para atender o objetivo central de “ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados”. Entretanto, a introdução da concomitância intercomplementar, “integrada no conteúdo”, que “pode ser considerado, efetivamente, como um programa de Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio” muda tudo. A concomitância intercomplementar, grande aliada da Reforma do Ensino Médio, pode ser uma forma de se cumprir, inclusive, o disposto na Lei 11.983/2008. E isso significará um imenso retrocesso!

Essas mudanças poderão ter grandes impactos para a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, ainda mais no contexto de cortes, ajustes e intervenções, já que elas apontam para que os IFs desviem de seu propósito inicial: oferecer formação profissional, sobretudo, de nível médio, preferencialmente na forma integrada, para passar a cumprir o papel de instituição conveniada para o oferecimento de cursos profissionais, na forma da concomitância intercomplementar que, na prática se assemelha ao oferecimento do itinerário de formação técnica e profissional, separando a formação geral da formação profissional. O que se busca induzir, via essa regulamentação do FUNDEB e a concomitância intercomplementar, é que os Institutos Federais se especializem em oferecer apenas a formação profissional para os estudantes na forma de convênio com as redes estaduais e distrital, que ficariam encarregadas da formação geral ou BNCC.


Mauro Sala é professor de Sociologia no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), campus de Hortolândia.


Os textos de opinião são de responsabilidade dos autores e não representam, necessariamente, as posições do Jornal.


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