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Opinião

Tribunal Superior do Trabalho (TST): o fato de terceiro muda a responsabilidade da empresa detentora de aplicativo de transporte?

Elizeu Góis debate decisão do TST envolvendo empresa de aplicativo de transporte

Foto aplicativo Uber/ Crédito: www.quotecatalog.com
29 de março, 2022 Atualizado: 16:59

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do RRAg-849-82.2019.5.07.0002¹, julgado em 7/12/2021², reconheceu a responsabilidade civil da empresa detentora de aplicativo de transporte em uma briga de trânsito a qual resultou na morte do motorista do aplicativo. Na decisão ficou confirmado que o fato ocorrido tem relação com a atividade desempenhada, uma vez que, no momento do ocorrido, o motorista estava logado ao aplicativo para atendimento de uma corrida quando ocorreu o desentendimento resultando em sua morte. O Tribunal reconheceu a violação do art. 927, parágrafo único³, do Código Civil Brasileiro, por tratar-se de responsabilidade que é fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano para terceiro. Assim, a 3ª Turma do TST reformou a decisão regional e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que prossiga no exame dos pedidos das indenizações.


Nessa decisão, a 3ª Turma pontuou que era preciso explicitar se o fato de terceiro descaracteriza a responsabilidade da empresa detentora de aplicativo de transporte. Analisando a questão, a 3ª Turma decidiu que o fato de terceiro não descaracteriza a responsabilidade da empresa, resultando no reconhecimento da responsabilidade civil da empresa detentora de aplicativo de transporte.